quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

A atividade de professor é especial e a respectiva aposentadoria não sofre incidência do fator previdenciário








PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013590-31.2015.4.04.7001/PR







SENTENÇA







A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a revisão da renda mensal inicial do seu benefício por meio da exclusão do fator previdenciário.
O INSS contestou e requereu a improcedência dos pedidos.
Preliminarmente
O INSS alegou a ausência de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo.
Deixo de acolher tal preliminar em razão de que o requerimento administrativo não é condição indispensável para o ajuizamento da demanda revisional, pois o INSS tem a obrigação de conceder o melhor benefício aos requerentes. Caso não proceda dessa maneira, resta ao segurado socorrer-se do Poder Judiciário.
Afasto, portanto, a preliminar.
DECIDO.
A autora é beneficiária de aposentadoria dos professores (NB: 163.324.136-7) com data de início do benefício em 16/10/2014. Alega que o cálculo da sua renda mensal inicial deve ser revisto para ser excluído o fator previdenciário ante a equiparação de seu benefício com a aposentadoria especial.
A Constituição Federal de 1988 assegurou tutela especial em relação à aposentadoria do professor da educação infantil, ensino fundamental e médio, pois exigiu 5 anos a menos de contribuição em relação aos trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social (art. 201, § 8º). Tal disposição revela a intenção do constituinte originário no reconhecimento da especialidade da tarefa exercida por esses profissionais.
Em razão disso, deve-se levar em conta que a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria aos professores não pode desviar-se do tratamento especial conferido pela Constituição. Nesse sentido, é de se entender que tal benefício equivale a uma aposentadoria especial, já ambos levam em conta tempo reduzido de contribuição. Por essa razão, entendo que a aposentadoria do professor, tal qual a aposentadoria especial, não deve sofrer a incidência do fator previdenciário.
Nesse mesmo sentido, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconheceu a tese de exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor no processo nº 5010858-18.2013.404.7205, relatado pelo Juiz Federal João Batista Lazzari e julgado em 18/06/2015.
Dessa forma, acolho o pedido da autora para que seja revisado o seu benefício por meio da exclusão do fator previdenciário.
Liquidação de Sentença
A Lei nº 10.259/2001 trouxe para o mesmo momento a cognição do processo de conhecimento e de execução, incluindo a liquidação da sentença, o que permite ao magistrado proferir sentença com valor certo.
Com o julgamento das ADINs 4357 e 4425 e a consequente declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei 11.960/2009, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, retorna-se ao sistema anterior à malfadada Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observa a variação do INPC (ou outro índice pertinente a cada época, desde as respectivas datas em que se tornaram devidos), e os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês (a contar da data da citação).
Os créditos previdenciários são atualizados pela correção monetária e por juros de mora até a data do efetivo pagamento (Recurso Extraordinário com Agravo 638.195).
Diante da decisão do STF, a Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula 61 que dispunha sobre a correção de atrasados em condenações contra a Fazenda Pública. Transcreve-se a notícia veiculada no site do CJF:
"A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu cancelar a Súmula 61 que tinha o seguinte enunciado: As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado. O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.
A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília, durante julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra um acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A decisão recorrida divergia da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que não se aplicaria o artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada antes de 30 de junho de 2009.
Para cancelar a Súmula 61, a TNU levou em conta a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do disposto no artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. O Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, explicou o relator do caso na TNU, juiz federal João Batista Lazzari.
Segundo o magistrado, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão com efeitos pata todos e eficácia vinculante, não é possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009. Por esse motivo, o relator propôs o cancelamento da Súmula TNU 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, concluiu. (in http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/outubro/tnu-cancela-sumula-sobre-correcao-de-atrasados-em-condenacoes-contra-a-fazenda-publica. Consulta realizada em 09/12/2013 às 17h24)
A data de início do benefício é mantida em 16/10/2014 (DER) bem como o pagamento dos valores atrasados, pois, conforme entendimento já exposto anteriormente (BOCHENEK, Antônio César; NASCIMENTO, Márcio Augusto.Juizados Especiais Federais Cíveis & Casos Práticos. 2. edição. Curitiba: Juruá, 2014), entendo que os efeitos da prova retroagem, ou seja, ainda que a prova houvesse sido apresentada após a DER, o direito adquirido à aposentadoria não poderia ser condicionado ao momento de sua comprovação. No presente caso, já no requerimento administrativo a parte autora apresentou documentos que indicavam o labor rural. Dessa maneira, cumpriria ao INSS investigar toda a vida laborativa do requerente a fim de outorgar-lhe o melhor benefício, em homenagem ao princípio da eficiência, art. 37, CF.
Nesse mesmo sentido, a TNU já se manifestou:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 33 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Em sintonia com a linha de raciocínio da Súmula 33, tem-se entendido que, seja em ação de concessão de benefício, seja em ação revisional, o termo inicial do benefício deve ser sempre na DER, independentemente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Isso decorre, em regra, do segurado ser hipossuficiente e, bem como, ser um dever do INSS conceder o benefício que lhe seja mais vantajoso. (...) (PEDILEF 200971580079668, Relator Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DJ 31/08/2012).
Assim, a DIB e o pagamento dos atrasados devem ser mantidos a partir de 16/10/2014.
Conforme se verifica no demonstrativo de cálculo em anexo, a nova RMI corresponde a R$ 1.850,05 (um mil e oitocentos e cinquenta reais e cinco centavos). Desta forma, é devido à parte autora o montante de R$ 14.465,14 (quatorze mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), na data-base 01/2016, a título de parcelas vencidas, já com o cômputo de juros e de correção monetária na forma suso exposta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o INSS a:
I) REVISAR o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 163.324.136-7), por meio da exclusão do fator previdenciário para gerar uma nova RMI correspondente a R$ 1.850,05 (um mil e oitocentos e cinquenta reais e cinco centavos);
II) pagar as verbas vencidas no montante de R$ 14.465,14 (quatorze mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), na data-base 01/2016, com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença. De acordo com as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do TRF da 4a. Região, as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, conforme aplicação sistemática do art. 3º, caput e §2º da Lei 10.259/2001 c/c com art. 260 do CPC (Precedentes: 2011.70.56.000976-8; 2009.70.63.001841-2; 5027489-21.2013.404.0000). Os valores atrasados serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.
Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela tendo em vista que não foi demonstrada situação urgente apta a ensejar dano irreparável, a parte autora já vem recebendo o benefício.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 42 da lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
MARCIO AUGUSTO NASCIMENTO
                    Juiz Federal
 8a. Vara Federal de Londrina-PR


ATENÇÃO: Em outros autos, o valor total dos atrasados superou em muito o teto de 60 salários mínimos dos JEF. Portanto, é prudente o advogado realizar cálculos prévios para verificar se compensa, ou não, optar pelo JEF com renúncia dos valores que excederem a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação (Exemplo: houve um caso concreto em que a diferença devida era de mais de R$ 70.000,00, mas a  parte autora havia renunciado ao valor que excedesse 60 salário mínimos e, por isso, só receberá R$ 47.280,00).








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