sábado, 14 de novembro de 2015

Revisão de pensão por morte tem prazo decadencial distinto do benefício originário

É sabido que o prazo decadencial para pedir a revisão da RMI (renda mensal inicial) é de 10 anos, conforme determinado no art. 103 da Lei 8.213/1991.

Contudo, a pensão por morte quando é derivada de outro benefício anteriormente vigente, tem o prazo decadencial distinto e somente começa a correr a partir do primeiro dia do mês seguinte ao benefício que se pretende receber.

Confira-se abaixo julgado neste sentido, que cita precedentes da TNU e da TRU da 4a. Região que fixam parâmetros necessários ao deslinde da controvérsia jurídica.



JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
8ª Vara Federal de Londrina


PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003659-04.2015.4.04.7001/PR


SENTENÇA

A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a revisão de sua pensão por morte NB 21/165.677.805-7 e dos benefícios que lhe antecederam, o  auxílio-doença NB 31/124.689.279-8 e a aposentadoria por invalidez NB 32/127.549.985-3, gozados pelo segurado instituidor, o seu marido Lucírio Lopes de Oliveira. Alegou que a RMI concedida está aquém do devido, uma vez que o INSS não utilizou os corretos salários-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício. Postulou o pagamento das diferenças vencidas de todos os benefícios.

O INSS requereu a extinção do feito com a resolução do mérito, mediante o reconhecimento da decadência do direito de revisão. No mérito propriamente dito, pugnou a improcedência dos pedidos.

Dispensado o relatório nos termos do art. 458, I, do CPC, conforme o permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo a decidir.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Da Decadência

O artigo 103 da Lei dos Benefícios foi alterado com a Lei 9.528, de 10/12/1997 (MP nº 1.523-9, de 27/06/1997), a qual foi o primeiro diploma legal a disciplinar a decadência do ato de concessão, fixando o limite decadencial de 10 anos. Transcreve-se:

"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

Na apreciação do RE nº 626489, o STF encerrou a discussão acerca dos efeitos decorrentes da alteração promovida pela MP nº 1.523/97, estabelecendo que o prazo decadencial de 10 (dez) anos atinge os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência do aludido diploma legal, mas fluindo apenas a partir de 28/06/1997 (data da publicação no DOU), e não da data da concessão do benefício.

De acordo com o ministro Luiz Roberto Barroso, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários."Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes" afirmou em seu voto.(in http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=251120; consulta realizada em 04/12/2013 às 15h43; destaques acrescentados)

Logo, tanto para os benefícios concedidos no momento anterior quanto aqueles concedidos no momento posterior a 27/06/1997, a decadência do direito de revisão se consolida em dez anos. Porém, para as concessões realizadas antes da MP 1.523/97, o prazo é contado a partir da vigência desta, ou seja, 28/06/1997.

Quanto à relação da decadência com as potenciais revisões dos benefícios previdenciários concedidos de forma vinculada, tal como ocorre no caso auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em que convertido ou na hipótese da pensão por morte gerada em face de benefício anterior gozado pelo segurado instituidor, deve-se ressaltar as decadências dos direitos de revisões dos benefícios originais não se confundem com a do direito de revisão da pensão por morte.

Ora, a pensão por morte constitui benefício autônomo e independente, para fins da contagem do prazo decadencial. Com efeito, de forma objetiva, a pensão ostenta um regime jurídico próprio, com normatização específica e apartada dos benefícios que lhe precederam. Do lado subjetivo, firma-se uma nova relação entre o ente previdenciário e o dependente-pensionista.

Nesse sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

EMENTA/VOTO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESENÇA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO APLICÁVEL. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão proferida pelo em. Presidente desta Turma Nacional, que inadmitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência formulado por Zuleide da Silva Guizzo em face de acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. O julgado da Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, reconhecendo a decadência do direito à revisão pretendida. O incidente foi inadmitido na origem, decisão mantida pela Presidência desta Turma Nacional, ao fundamento de inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em cotejo e de ausência de prequestionamento. Inconformada, a Agravante insiste na presença dos requisitos necessários ao conhecimento de seu Pedido de Uniformização. 2. Considero que a decisão guerreada merece, data maxima venia, reparos. Isto porque a despeito de um certa impropriedade técnica constante no voto condutor do acórdão paradigma, que torna relativamente confusa a compreensão do objeto daquele julgamento, verifico, com um certo esforço, que afasta a decadência do direito à revisão de pensão por morte derivada de aposentadoria por considerar que os benefícios são atrelados. Adentro, pois, o conhecimento e julgamento do Pedido de Uniformização manejado pela agravante. 3. O objeto deste recurso é peculiar. Adianto que caso lhe seja negado provimento, nenhum sentido tem a suspensão do feito por força da repercussão geral reconhecida sobre o tema "decadência do direito à revisão de benefício previdenciário", uma vez que se trata de pensão por morte concedida após a alteração do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que instituiu prazo decenal para que o segurado a promova. 4. Lembro que até junho de 1997, inexistia, no ordenamento jurídico pátrio, disposição legal que fixasse prazo decadencial para revisão de concessão de benefício previdenciário. Apenas após a publicação da Medida Provisória n.º 1.523-9/97, hoje convertida na Lei n.º 9.528/97, é que essa pretensão passou a sujeitar-se a prazo decadencial decenal, nos termos da modificada redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. 5. Considero que a pensão por morte e a aposentadoria da qual deriva são, de fato, benefícios atrelados por força do critério de cálculo de ambos, tão-somente. Mas são benefícios autônomos, titularizados por pessoas diversas que, de forma independente, possuem o direito de requerer a revisão de cada um deles, ainda que através de sucessores (pois a pensão por morte pressupõe, logicamente, o falecimento de seu instituidor). Certo que os sucessores de segurado já falecido podem requerer, judicialmente, o reconhecimento de parcelas que seriam devidas àquele por força de incorreto cálculo de seu benefício. Mas não é este o tema discutido nestes autos, já que a autora não postulou diferenças sobre a aposentadoria de seu falecido marido, mas tão-somente diferenças sobre a pensão por morte que percebe. 6. Considero que existe a decadência do direito de revisão da aposentadoria propriamente dita, concedida ao falecido esposo da autora em 1983, tema, como já dito, suspenso por repercussão geral (benefício concedido antes de 1997); e considero que existe prazo autônomo, diferenciado, relativo ao direito de revisão da pensão por morte percebida pela autora, que lhe foi concedida em 14/09/1998, quando já vigente, no ordenamento jurídico, a regra da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário. 7. O fato é que a autora começou a perceber benefício em 1998, quando já existente, no ordenamento jurídico, a clara regra prevista na atual redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, que não exige grande esforço interpretativo para a sua aplicação, pois o prazo decadencial, regularmente instituído por lei, começa a correr a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Como somente ajuizou esta ação em 2009, o fez quando caduco o direito de revisão. 8. Anoto que o prazo decadencial não atinge o direito em si, senão de forma reflexa, fulminando apenas o direito da revisão de um ato de concessão. Em outras palavras - o direito potestativo de obter revisão do ato de concessão não se confunde com o direito subjetivo às diferenças eventualmente postuladas. 9. Assim, caso a autora tivesse ajuizado a competente ação em prazo inferior ao consignado no mencionado art. 103, poderia alcançar a revisão de seu benefício, ainda que com recálculo do benefício anterior, já que atrelados, repito, apenas na forma de cálculo. Mas como ajuizou esta ação mais de 10 anos após o início da percepção de pensão por morte, não possui mais o direito de revisá-la (independentemente de a aposentadoria de seu ex-cônjuge poder sê-lo, caso decida o eg. Supremo Tribunal Federal pela inaplicabilidade de prazo decadencial a benefícios concedidos antes de 1997). Registro, apenas por cautela, que esta segunda pretensão já estaria, de toda forma, atingida pela prescrição quinquenal, por força da data do óbito. 10. Assim entendo por bem dar provimento a este Agravo Regimental e, prosseguindo no conhecimento e julgamento do Incidente de Uniformização, nego-lhe provimento. É como voto. (PEDILEF 200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 11/05/2012.) - destaquei.

Por fim, cumpre anotar que a TRU4 uniformizou que, nas hipóteses de revisão judicial, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da prestação do benefício que efetivamente se pretende revisar (IUEJEF 5035055-95.2012.404.7100/RS, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro).

Pois bem.

No caso concreto, a celeuma se concentra na alegação de que o INSS apropriou valores incorretos para os salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo - PBC do auxílio-doença gozado pelo segurado instituidor, culminando em renda mensal inicial inferior à devida tanto do próprio auxílio-doença quanto da respectiva aposentadoria por invalidez em que convertido, bem como da pensão por morte gerada sucessivamente à dependente.

À luz da fundamentação acima e diante da controvérsia, é forçoso admitir que os prazos decadenciais dos direitos de revisões se iniciaram a partir das respectivas datas de concessão.

Destarte, temos três prazos decadenciais deflagrados no tempo, e os seus respectivos marcos iniciais correspondem às datas em que os benefícios foram concedidos, nos seguintes termos:

a) 23/05/2002: auxílio-doença NB 31/124.689.279-8

b) 08/11/2002: aposentadoria por invalidez NB 32/127.549.985-3

c) 10/08/2013: pensão por morte NB 21/165.677.805-7

Do cotejo dos termos iniciais de contagem acima estampados com a data de ajuizamento da demanda - 27/03/2015 -, conclui-se que as revisões pertinentes aos benefícios de auxílio-doença NB 31/124.689.279-8 e de aposentadoria por invalidez NB  32/127.549.985-3 estão extintos por força da decadência, porquanto ambos os prazos decadenciais se encerraram no ano de 2012.

Logo, os dois benefícios titularizados pelo segurado instituidor não são passíveis de revisão e, por consequência, não são hábeis a gerar diferenças positivas à sucessora pensionista.

Por outro lado, não há falar em decadência do direito de revisão da pensão por morte gozada a partir de 10/08/2013, uma vez que o prazo decenal ainda não se consumou.

Acolho, pois, a prejudicial de mérito para declarar a decadência do direito de revisão do auxílio-doença NB 31/124.689.279-8 e da aposentadoria por invalidez NB 32/127.549.985-3, remanescendo, todavia, o direito à revisão da pensão por morte NB 21/165.677.805-7.

MÉRITO

A lide se restringe ao cômputo dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo - PBC, segundo os valores constantes do CNIS, conforme demonstrativo anexado na inicial:

(VALORES OMITIDOS NESTE POST POR PROBLEMA DE FORMATAÇÃO, MAS DISPONÍVEIS NO SISTEMA E-PROC)

Pois bem.

Segundo a “Carta de Concessão” do auxílio-doença NB 31/124.689.279-8 concedido ao segurado instituidor Lucirio Lopes de Oliveira (CCON11 - evento 01), a RMI originária - R$ 565,08 - resultou de um período básico de cálculo - PBC composto pelos salários-de-contribuição referentes às competências compreendidas no interregno de 07/1994 a 04/2002.

O cotejo manual mês a mês entre a concessão originária daquele benefício e o demonstrativo do CNIS que instruiu a inicial (CNIS14 - evento 01) confirma as alegações da inicial, evidenciando que os valores constantes do CNIS não foram observados por ocasião da apuração da renda mensal do auxílio-doença e, por consequência legal, acarretando efeitos na RMI da aposentadoria por invalidez e na pensão por morte.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é alimentado por dados fornecidos principalmente pelos empregadores, que prestam informações por diversos instrumentos obrigatórios, tais como GFIP, RAIZ, DIRF etc. Assim, os dados nele controlados ostentam a presunção legal de veracidade que, à luz de comprovações idôneas, podem ser retificadas a qualquer tempo (art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91).

Em sua contestação, o INSS se limitou a alegar que os dados contidos no CNIS "migram" automaticamente no momento da concessão e, portanto, não impugnou materialmente nenhum dos registros dados do CNIS.

Assim, uma vez que a parte ré não demonstrou a inconsistência dos dados controlados pelo sistema oficial (CNIS), bem como não justificou as razões de ter adotado valores diversos na apuração, é forçoso reconhecer a legitimidade das contribuições vertidas e, portanto, dos respectivos salários-de-contribuição descritos para as competências acima, nos termos do demonstrativo anexado no evento 01 (CNIS14).

Deste modo, há provas que subsidiam a desconsideração dos valores dos salários-de-contribuição utilizados na concessão originária do aludido auxílio-doença em favor dos valores efetivamente pagos (CNIS), assistindo à parte autora o direito de considerar estas contribuições para fins de benefícios previdenciários, inclusive tendo-as integradas no período base de cálculo.

Faz jus, pois, à revisão pleiteada.

Nos cálculos de apuração do novo salário-de-benefício do auxílio-doença, deverão ser utilizados os salários-de-contribuição contidos no CNIS (CNIS14 - evento 01), eis que, diante da ausência de impugnação do INSS quanto ao mérito aritmético-jurídico destes, ora restam homologados.

A recomposição da renda previdenciária do auxílio-doença NB  31/124.689.279-8 surtirá efeitos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, mantendo-se, todavia, a metodologia administrativa aplicada nos cálculos.

Com efeito, a RMI da aposentadoria resta majorada pelo reflexo decorrente da revisão provida no auxílio-doença anterior, sobremodo porque, na sistemática do decreto regulamentador da Lei 8.213/91, o novo salário-de-benefício daquele deverá ser considerado na conversão em aposentadoria por invalidez, mediante a majoração do coeficiente de 91% para 100%, nos termos dos art. 36, 7º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS).

Por fim, a majoração da renda previdenciária do benefício que serviu de base para a concessão da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez, autoriza a revisão da RMI do atual benefício da parte autora, porquanto “o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia” (art. 75, caput, da Lei 8.213/91).

Portanto, deve ser julgado procedente o pedido.     

Dos Efeitos da Revisão

O ato concessório da aposentadoria será revisado desde o seu nascimento, de modo que produzirá efeitos desde então, inclusive os financeiros.

No âmbito previdenciário, há quem discuta se o segurado tem direito ao pagamento do benefício desde a DER (data de entrada do requerimento na via administrativa) quando só apresenta os documentos necessários num momento posterior, seja num segundo requerimento, seja na esfera judicial. Parece-nos, sem sombra de dúvida, que os efeitos da prova retroagem, pelo efeito constitutivo "ex tunc", à data do primeiro requerimento, gerando direito às parcelas vencidas desde então, com juros e correção monetária.

Invoca-se o ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris, que assim leciona:

Temos referido que é indevido condicionar-se o nascimento de um direito e seus efeitos (já incorporado ao patrimônio e à personalidade de seu titular) ao momento em que se tem por comprovado os fatos que lhe constituem.

As razões que amparam este entendimento são elementares:

- primeiro, não há qualquer norma jurídica, em qualquer seara de ordenamento posto sob às luzes de um Estado de Direito, a condicionar os efeitos de um direito adquirido ao momento de sua comprovação; a regra contida no art. 41, parágrafo 6º., da Lei 8.213/1991, por versar sobre a data de início do pagamento e não data de início do benefício, não guarda qualquer pertinência com a questão, "concessa máxima venia" de quem entende no sentido contrário;

- (deve ser afastado) todo estímulo para embaraçar a comprovação de fato que lhe impõe o dever de pagar, possibilitando-se a violação de tradicional princípio do direito civil, segundo o qual ninguém pode valer-se da própria torpeza;

- terceiro, restaria fulminado o instituto do direito adquirido, pois, se somente nasce o direito com a comprovação cabal de sua existência, então nada se adquiriu. (...);

- quarto, inexiste raiz hermenêutica que permita a construção de um mecanismo de acertamento de relação jurídica que tenha por dado fundamental o momento em que o magistrado tem por comprovado determinado fato;

- quinto, estaria criada uma penalização pela inércia na comprovação dos fatos constitutivos de um direito sem qualquer amparo legal."


Esse entendimento consolidou-se no âmbito da TNU. Segundo o teor da súmula 33, aquele colendo órgão julgador garantiu que o direito adquirido é capaz de gerar efeitos a partir do primeiro momento em que invocado, senão vejamos:

Súmula 33

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Além de verificar a ocorrência do direito adquirido, cuja existência, por si só, é capaz de garantir à parte autora a revisão de seu benefício com efeitos retroativos à data de início do benefício, entendo que o princípio da eficiência se agrega a esta motivação para fundamentar a revisão "ex tunc".

Insta mencionar que embora o princípio da eficiência só tenha sido inserido expressamente na Constituição Federal em 1998, com a emenda constitucional nº 19, aquele já se encontrava implícito no ordenamento jurídico muito antes da referida emenda.

A seguir, destaco o conceito de eficiência de Alexandre de Moraes:

"(...) princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social." - destaques acrescentados

Baseando-me no conceito acima descrito, é forçoso reconhecer que a Autarquia ré não foi eficiente quando da concessão do benefício de aposentadoria da parte autora, porquanto não se manteve neutra e transparente, haja vista ter omitido, silenciado acerca de todos os direitos do segurado que permeavam o gozo do benefício, sobremodo em relação à composição da renda mais vantajosa.

De fato, caberia ao ente previdenciário bem orientar o segurado para colacionar no pedido administrativo todos os lapsos de trabalho, valores de contribuições etc, passíveis de aproveitamento na concessão de seu benefício, e não deixar tal ônus ao encargo exclusivo daquele.

Logo, diante da inércia injustificável do INSS no ato de concessão, a parte autora faz jus à recomposição de sua renda previdenciária desde a data de início do benefício - DIB, cuja data, in casu, é 10/08/2013.

Liquidação da Sentença

A Lei nº 10.259/2001 trouxe para o mesmo momento a cognição do processo de conhecimento e de execução, incluindo a liquidação da sentença, o que permite ao magistrado proferir sentença com valor certo.

Quanto à atualização das parcelas vencidas, são necessárias algumas ressalvas.

Com o julgamento das ADINs 4357 e 4425 e a consequente declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei 11.960/2009, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, retorna-se ao sistema anterior à malfadada Lei 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observa a variação do INPC (ou outro índice pertinente a cada época, desde as respectivas datas em que se tornaram devidos), e os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês (a contar da data da citação).

Os créditos previdenciários são atualizados pela correção monetária e por juros de mora até a data do efetivo pagamento (Recurso Extraordinário com Agravo 638.195).

Diante da decisão do STF, a Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula 61 que dispunha sobre a correção de atrasados em condenações contra a Fazenda Pública. Transcreve-se a notícia veiculada no site do CJF:

"A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu cancelar a Súmula 61 que tinha o seguinte enunciado: As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado. O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.

A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília, durante julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra um acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A decisão recorrida divergia da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que não se aplicaria o artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada antes de 30 de junho de 2009.

Para cancelar a Súmula 61, a TNU levou em conta a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do disposto no artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. O Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, explicou o relator do caso na TNU, juiz federal João Batista Lazzari.

Segundo o magistrado, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão com efeitos pata todos e eficácia vinculante, não é possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009. Por esse motivo, o relator propôs o cancelamento da Súmula TNU 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, concluiu. (in http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/outubro/tnu-cancela-sumula-sobre-correcao-de-atrasados-em-condenacoes-contra-a-fazenda-publica. Consulta realizada em 09/12/2013 às 17h24)

Pois bem.

A DIB não se altera, permanecendo em 10/08/2013 (DER).

Conforme se verifica no demonstrativo de cálculo em anexo, a RMI revisada corresponde a R$ 1.393,88. Desta forma, é devido à parte autora o montante de R$ 3.665,81 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), na data-base 11/2015, a título de parcelas vencidas, já com o cômputo de juros e de correção monetária na forma suso exposta.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, DECLARO a decadência do direito de revisão e de percepção das diferenças vencidas em relação aos benefícios previdenciários gozados pelo segurado instituidor Lucirio Lopes de Oliveira (auxílio-doença NB 31/124.689.279-8; aposentadoria por invalidez NB 32/127.549.985-3), para JULGAR EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos dor art. 269, IV, do CPC. Quanto aos demais pleitos deduzidos na petição inicial, JULGO-OS PROCEDENTES, para  CONDENAR o INSS a:

I) REVISAR o benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/165.677.805-7 (DIB em 10/08/2013), devendo recalcular a RMI considerando a renda revisada (MR) dos benefícios do segurado instituidor, nos termos da fundamentação. A RMI revisada corresponde a R$ 1.393,88;

II) PAGAR as verbas vencidas no montante de R$ 3.665,81, na data-base 11/2015, com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença.

De acordo com as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do TRF da 4a. Região, as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, conforme aplicação sistemática do art. 3º, caput e §2º da Lei 10.259/2001 c/c com art. 260 do CPC (Precedentes: 2011.70.56.000976-8; 2009.70.63.001841-2; 5027489-21.2013.404.0000). Os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre esta decisão e implantação definitiva da revisão (DIP), serão oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.

Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Deixo de antecipar os efeitos da tutela, porquanto ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. De fato, a parte autora goza de benefício previdenciário que lhe assegura a subsistência.

Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 42 da lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.


MARCIO AUGUSTO NASCIMENTO
Juiz Federal
8a. VARA FEDERAL DE LONDRINA-PR



Nenhum comentário:

Postar um comentário