segunda-feira, 19 de outubro de 2015

TNU propõe novas teses para processos que envolvem cálculo de benefício quando houver contribuição concomitante

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, durante sessão realizada na última quarta-feira (19), analisou pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em que questionava acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que adotou o entendimento de que para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado.

No processo, o INSS alegou que a decisão da Turma Recursal divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que deve ser considerada como principal atividade a que contém todos os requisitos para a concessão do benefício. Afirmou ainda que o critério de cálculo utilizado não encontra respaldo na legislação que rege a matéria.

O relator do processo, juiz federal João Batista Lazzari, confirmou existir divergência entre a decisão da origem e os paradigmas da Corte Superior apontados pelo INSS, os quais referem que o art. 32 da Lei 8.213/91 determina seja considerada principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, a atividade em que o segurado tenha reunido todas as condições para concessão da prestação.

Embora reconhecida a divergência, esclareceu o magistrado que nos casos em que “o segurado que contribui em razão de trabalhos concomitantes não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será a que tiver a contribuição economicamente mais vantajosa”, conforme orientação atual da TNU, aprovada pelo Colegiado na sessão de julgamento de 12/03/2014 (PEDILEF 5001611-95.2013.4.04.7113). Ressaltou Lazzari que o mesmo entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1311963/SC e AgRg no REsp 1412064 / RS).

Contudo, entendeu o relator que a matéria uniformizada não pode ser aplicada ao processo em questão, pois os salários de contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei n. 10.666, de 08 de maio de 2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base. Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo.

“À vista desse quadro, entendo que com relação às atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto.”, afirmou Lazzari.


Uniformização do entendimento

Em conclusão, Lazzari propôs a uniformização de duas novas teses. A primeira define que quando o segurado contribuir em razão de atividades concomitantes e preencher os requisitos ao benefício em data posterior a 1º de abril de 2003, os salários de contribuição (anteriores e posteriores a abril de 2003) deverão ser somados e limitados ao teto.

A segunda contempla os segurados que tenham reunido os requisitos e requerido o benefício em data anterior a 1º de abril de 2003, com relação aos quais se aplica o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando que, se o requerente não satisfizer em relação a cada atividade as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários de contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento já uniformizado no âmbito da TNU.

Processo nº 5007723-54.2011.4.04.7112      Fonte: ASCOM/CJF


Fonte: http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2015/agosto/turma-nacional-propoe-novas-teses-para-processos-que-envolvem-calculo-de-beneficio-quando-houver-contribuicao-concomitante-1. Acesso em 19/12/2015.

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