terça-feira, 27 de outubro de 2015

Necessidade de auxílio de terceiros (adicional de 25%) constatada somente após a DER

É interessante o caso concreto em que a parte autora pleiteou o adicional de acompanhante (25%) a incidir sobre a aposentadoria por invalidez e a perícia judicial concluiu que a necessidade de auxílio -permanente de terceiros somente surgiu após a DER (data de entrada do requerimento). 

Se fosse pela letra fria da lei, a sentença seria de improcedência e a segurada não teria direito a nada. Mas, diante dos princípios informadores dos Juizados Especiais Federais, temos que a melhor interpretação é a que concede o adicional de 25% a partir da data em que o INSS teve ciência do laudo pericial (DIB - data de início do benefício) e deveria por obrigação legal implantar o acréscimo ao benefício. Ao não implantar espontaneamente o benefício, o INSS efetiva uma resistência à pretensão da parte autora, dando origem à lide.

Confira-se, abaixo, recente julgamento:




PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003104-84.2015.4.04.7001/PR

8. vara federal de londrina-PR




SENTENÇA




A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo o acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular, em razão de necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei 8213/91.
O INSS contestou. Alegou que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela lei e requereu a improcedência do pedido.
Dispensado o relatório nos termos do art. 458, I, do CPC, conforme o permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo a decidir.
PRELIMINAR DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA/ COISA JULGADA
Em sede de contestação (evento 31), o INSS juntou três telas, nas quais a parte autora aparece como polo ativo em outro processo contra a autarquia. Em que pese na peça contestatória nada ter sido alegado a respeito, afasto, desde já, a preliminar de litispendência e a prejudicial de coisa julgada.
Sabe-se que a coisa julgada é uma especial qualidade que recai sobre a sentença e torna imutável a decisão sobre o objeto da lide, impedindo que os contendores deduzam novos argumentos, conferindo estabilidade e segurança ao pronunciamento judicial.
Sendo assim, primeiramente, é mister informar que o assunto da referida ação (autos nº 5010455-50.2011.4.04.7001), é totalmente diferente da matéria discutida nesta, tendo em vista que naquela discutia-se a conversão de tempo de atividade especial em comum e aqui a discussão é pautada em benefício por incapacidade, logo, não há incidência de coisa julgada.
Quanto a litispendência, ela também não está presente, haja vista que, como já esclarecido acima, os assuntos das demandas são totalmente divergentes e aquela já se encontra baixada definitivamente.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
MÉRITO
A Lei 8.213/91, em seu art. 45, estatui que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), o denominado "adicional de acompanhante". Confira-se:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Da necessidade de assistência permanente de terceiros
Na hipótese, a parte autora alegou estar acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de atividade laborativa, necessitando de auxílio permanente de outra pessoa.
Realizada a perícia médico-judicial (evento 25 - LAU1), concluiu o médico perito pela incapacidade total e permanente da parte autora. Questionado à respeito da necessidade de auxílio de terceiros para as atividades do cotidiano, ele asseverou que a parte autora encontra-se com a autonomia instrumental comprometida.
Eis as respostas do perito às questões do juízo:
"Quesito 1. O periciando está acometido de alguma doença ou deficiência física? Especifique.
Resposta: A parte autora é portadora de Mal de Parkinson.
Quesito 2. Em caso positivo, essa doença ou deficiência incapacita o periciando para o seu trabalho habitual?
Resposta: Sim. A parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente para o trabalho.
Quesito 3. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.). Prestar esclarecimentos.
Resposta: Sim, porém necessita de vigilância e supervisão de terceiros.
(...)
Quesito 5. O periciando, em razão da doença ou deficiência que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do periciando.
Resposta: Sim. A parte autora  encontra-se com a autonomia instrumental comprometida, sendo necessário vigilância e supervisão regular da autora.
(...)
Quesito 9. Qual a data provável do início da doença a que está acometido(a) o(a) periciando(a)? Qual a data provável do início de sua incapacidade? Se não for constatada incapacidade atual, é possível afirmar se o(a) periciando(a) esteve incapacitado(a) anteriormente e durante que período?
Resposta: Pelo menos desde 2011 a parte autora é portadora das patologias acima listadas. A DII pode ser estabelecida em 26/05/2011, data do início da aposentadoria por invalidez." (Cf. evento 25 - LAU1, grifou-se)
Conforme se observa nas assertivas transcritas, a parte autora necessita de acompanhamento e vigilância de terceiros de forma permanente. No entanto, o médico perito não fixou desde quando há essa necessidade, de modo que foi preciso a sua intimação para que complementasse o laudo nesse sentido. Vejamos:
"Como já anteriormente discutido pelo perito, a doença que acomete a parte autora é progressiva mesmo com o uso de medicamentos. Assim, o único elemento que pode ser considerado para a determinação da data em que a autora necessita de supervisão de terceiros são os documentos médicos. Baseados nestes, podemos concluir que a autora necessita de vigilância de terceiros desde 25/05/2015." (Cf. evento 36 - LAU1, grifou-se)
Pois bem.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora possui direito a receber o adicional de 25% na sua aposentadoria por invalidez. Contudo, é importante salientar que o experto fixou a data de início da necessidade de auxílio de terceiros em 25/05/2015, enquanto a parte autora fez o requerimento em16/03/2014 (Cf. evento 17 - LAU1, p.1). Logo, como na data de entrada do requerimento a parte autora ostentava capacidade para a vida independente, a autarquia ré agiu corretamente ao indeferir o pedido.
Quanto a esse fato, porém, necessário se faz tecer algumas considerações.
Embora o INSS tenha indeferido com razão o benefício pleiteado na época da DER, já restou comprovado que, atualmente, há a necessidade de auxílio de terceiros pela parte autora.
Dessa forma, ela teria que requerer novamente o benefício perante a autarquia para que tivesse seu pleito atendido. No entanto, entendo que tal medida não é razoável.
Os juizados especiais devem trabalhar consubstanciados nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Sendo assim, não é justo que, com uma ação processual já em trâmite e com instrução probatória finalizada, a parte autora tenha que requerer administrativamente o benefício, para que ele seja novamente analisado e, se indeferido, mais tarde haja, mais uma vez, a provocação do judiciário. Frise-se que o INSS pediu a improcedência total da presente ação, mesmo após tomar ciência do laudo pericial.
É importante destacar que a parte autora já possui 63 anos e encontra-se não só incapaz para o trabalho que lhe garanta subsistência de forma total e permanente, como também não está apta para os atos do cotidiano, de modo que necessita da ajuda e supervisão de outras pessoas durante o seu dia-a-dia.
Diante disso, entendo que não é justo nem razoável fazer com que a parte autora faça novo requerimento no INSS, uma vez que sua incapacidade e necessidade de ajuda de terceiros já foi comprovada no decorrer deste processo. Nesse sentido, é o acordão da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DER, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU NA DII. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010.
1. Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício estavam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
2. Incidente conhecido e parcialmente provido. (Incidente de uniformização JEF nº 5003501-33.2012.404.7104/RS)
No tocante à data de início do recebimento (DIB) do adicional de 25%, entendo que a solução justa seja a data em que o INSS teve ciência da perícia judicial, uma vez que, a partir disso, deveria por obrigação legal conceder de ofício o acréscimo. E não continuar resistindo à pretensão da parte autora, como fez a Autarquia Previdenciária no caso concreto
Concedo, pois, o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora desde a data da ciência do laudo pericial pelo INSS nestes autos, qual seja, em 08/09/2015.
Liquidação da Sentença
A Lei n. 10.259/2001 trouxe para o mesmo momento a cognição do processo de conhecimento e de execução, incluindo a liquidação da sentença, o que permite ao magistrado proferir sentença com valor certo.
Com o julgamento das ADINs 4357 e 4425 e a consequente declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, retorna-se ao sistema anterior à malfadada Lei n. 11.960/2009, ou seja, a correção monetária observa a variação do INPC (ou outro índice pertinente a cada época, desde as respectivas datas em que se tornaram devidos), e os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês (a contar da data da citação).
Os créditos previdenciários são atualizados pela correção monetária e por juros de mora até a data do efetivo pagamento (Recurso Extraordinário com Agravo 638.195).
Diante da decisão do STF, a Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula 61 que dispunha sobre a correção de atrasados em condenações contra a Fazenda Pública. Transcreve-se a notícia veiculada no site do CJF:
"A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu cancelar a Súmula 61 que tinha o seguinte enunciado: As alterações promovidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado. O colegiado determinou que a sistemática a ser adotada a partir de agora é a de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.
A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília, durante julgamento de um pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra um acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. A decisão recorrida divergia da orientação firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que não se aplicaria o artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada antes de 30 de junho de 2009.
Para cancelar a Súmula 61, a TNU levou em conta a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do disposto no artigo 1º-F da Lei 11.960/2009. O Plenário do STF, quando do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, explicou o relator do caso na TNU, juiz federal João Batista Lazzari.
Segundo o magistrado, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, decisão com efeitos pata todos e eficácia vinculante, não é possível continuar aplicando os índices previstos na Lei 11.960/2009. Por esse motivo, o relator propôs o cancelamento da Súmula TNU 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, concluiu. (in http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/outubro/tnu-cancela-sumula-sobre-correcao-de-atrasados-em-condenacoes-contra-a-fazenda-publica. Consulta realizada em 09/12/2013 às 17h24)
Pois bem.
A parte autora faz jus ao acréscimo de 25%, na renda mensal de sua aposentadoria por invalidez, a partir da data da ciência do laudo pericial pelo INSS, em 08/09/2015.
Dessa forma, é devido à parte autora o montante de R$ 1.470,75 (um mil e quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), na data-base 10/2015, a título de parcelas vencidas, já com o cômputo de juros e de correção monetária na forma supra fixada.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONDENANDO o INSS a:
I) CONCEDER à parte autora o acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme requerido no NB 32/546.323.680-8, previsto no art. 45 da Lei n. 8.742/93, desde 08/09/2015 (DIB). Fixo a DIP em 01/10/2015.
II) PAGAR as verbas vencidas, no montante de R$ 1.470,75 (um mil e quatrocentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), na data-base 10/2015,com juros e correção monetária calculados segundo os parâmetros fixados no capítulo da "Liquidação da Sentença". De acordo com as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do TRF da 4a. Região, as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, conforme aplicação sistemática do art. 3º, caput e §2º da Lei 10.259/2001 c/c com art. 260 do CPC (Precedentes: 2011.70.56.000976-8; 2009.70.63.001841-2; 5027489-21.2013.404.0000). Além do valor das verbas vencidas somados às doze vincendas, as prestações que se vençam a partir da sentença serão pagas mediante RPV, cuja liquidação deverá ocorrer após o trânsito em julgado.
Estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei nº 10.259/01 em liame com o art. 273 do CPC), porque se trata de incapaz para o trabalho, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação em razão do caráter alimentar do benefício. À Secretaria para que proceda à requisição eletrônica da agência do INSS para cumprimento. Prazo: 04 dias, conforme ofício nº 14.222-96/2007 encaminhado pelo INSS e arquivado nesta vara.
Ratifico o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9099/95.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 42 da lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.





MARCIO AUGUSTO NASCIMENTO
Juiz Federal
8a. Vara Federal de Londrina-PR

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