segunda-feira, 10 de agosto de 2015

STF - Funcionário público falecido - Pensionistas abrangidos pela regra de transição da EC 47 têm direito à paridade com servidores da ativa, mas não à integralidade da pensão


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (20), deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 603580, estabelecendo que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. O RE tem repercussão geral reconhecida e a solução será aplicada a, pelo menos, 1.219 processos sobrestados em outras instâncias.

Os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos valores dos proventos da inatividade que excedam o teto de Regime Geral de Previdência Social.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso que, embora concordando com a solução formulada pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, na sessão do dia 19 de dezembro de 2014, propôs que a impossibilidade da integralidade de benefícios fosse expressamente mencionada na tese de repercussão geral. O relator reformulou o voto para também dar provimento parcial ao recurso.

Assim, foi fixada a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF). (nossos grifos)

Caso

No caso concreto, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e o Estado do Rio recorreram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos do servidor, aposentado antes da vigência da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 41/2003), mas falecido após a sua publicação (19 de dezembro de 2003).

O servidor estadual havia se aposentado em abril de 1992 e faleceu em julho de 2004. Seus dependentes (viúva e filho) pleitearam judicialmente a revisão da pensão por morte, para que o benefício correspondesse ao vencimento de servidor em atividade, com base nos critérios previstos na Emenda Constitucional (EC) 20/1998.

PR/FB


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291960. Acesso em 10/08/2015.



Comentário dos Autores: A paridade na revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, é garantido para quem já estava em fruição dos referidos benefícios em 31/12/2013, data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, conforme o seu art. 7.  E ainda, na regra de transição, favorece o pensionista de servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, e preencha, cumulativamente, as seguintes condições do art. 3.: I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; II - 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, parág. 1., inciso III, alínea "a", da CF, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do "caput" do art. 3.

Por outro lado, a integralidade da pensão por morte não existe mais desde a Emenda Constitucional 41/2013, sendo pago o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. 






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