sexta-feira, 24 de julho de 2015

TNU - Adicional de 25% para assistência de terceiros a inválido deve ser pago desde a data da concessão do benefício

A TNU, alterando o seu entendimento anterior, decidiu que o adicional de 25% para assistência de terceiros a inválido, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, deve ser pago desde a data da concessão do benefício, independentemente de pedido expresso no requerimento originário nem sendo necessário o prévio requerimento administrativo.

Essa nova determinação da TNU merece os aplausos da comunidade em geral, porque o cidadão não deve ser prejudicado por desconhecer todos os seus direitos previdenciários. Sobretudo, porque o INSS é obrigado a aplicar efetivamente o princípio constitucional da eficiência que engloba o dever de conceder ao segurado o melhor benefício possível previsto na lei.

Confira-se os trechos mais relevantes da mencionada decisão:

PROCESSO: 5009084-74.2013.404.7100
ORIGEM: RS- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERENTE: INSS
REQUERIDO(A): FRIDALINA LENZ RUTSATZ
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA NÃO EVENTUAL DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO A QUO DO INÍCIO DA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. PERÍCIA MÉDICA DO REQUERIMENTO ORIGINÁRIO QUE DEVERIA MENCIONAR NECESSIDADE NÃO EVENTUAL DE TERCEIROS QUANDO DE SUA REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. IN Nº45/2010. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

Passo ao mérito. Para a solução concreta da lide, é necessário salientar que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa Nº 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. 

Art. 204. (...)
§ 1º Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.

4.3 Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria.

4.4 Ademais, imperioso apontar que esta Turma Nacional reformou seu posicionamento anterior, passando a entender que o adicional será devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada sua necessidade no processamento do respectivo requerimento administrativo. Cito, nesse sentido, o novo acórdão que serve como leading case para a tese jurídica em discussão:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO INSS. ADICIONAL DE 25% AO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SE DE TERCEIROS NA ÉPOCA. ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 6. O acórdão paradigma da TNU, publicado no DJU em 15/03/2006, adotou a tese defendida pelo INSS, ora recorrente, no sentido de que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), se não postulado na  Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais época da concessão do benefício, é devido a partir do requerimento administrativo. No entanto, esta Corte Uniformizadora, recentemente, modificou tal posicionamento, passando a adotar o entendimento de que tal acréscimo é devido desde o ato de concessão da aposentadoria por invalidez, independentemente de requerimento administrativo, se comprovada desde então a necessidade de assistência permanente de terceiros. Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado que modificou a jurisprudência desta TNU acerca do tema: EMENTA-VOTO: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. PAGAMENTO RETROATIVO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitou a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a data do início do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular. Alega o segurado que tem direito ao recebimento das parcelas vencidas a partir da concessão do referido benefício previdenciário (DIB: 5-4-2005), tendo em vista que, nessa ocasião, conforme atestado pela perícia judicial, já dependia do auxílio permanente de terceiros para o exercício de suas atividades cotidianas, motivo pelo qual entende ser desnecessário requerimento administrativo nesse sentido. 2. O recorrente aponta como acórdão paradigma um originado da Turma Recursal do Distrito Federal, o qual consignou a desnecessidade do requerimento administrativo junto ao INSS para a obtenção do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez,devido a partir da vigência da Lei 8.213/91, respeitada a prescrição qüinqüenal (autos n. 2007.34.00.700761-3, relator o Sr. Juiz Rui Costa Gonçalves, DJ 1-10-2009). 3. Inicialmente, cumpre destacar que, embora à primeira vista não se perceba presente a similitude fática entre os julgados, posto que o paradigma apresentado analisa a questão sob o enfoque das aposentadorias preexistentes à Le i 8.213/91 e o acórdão recorrido examina a aposentadoria concedida após o advento da mesma lei, encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, já que o cerne principal da discussão consiste em definir se o direito ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez prescinde ou não do requerimento administrativo. Dependendo da tese jurídica adotada, o segurado terá então o direito de receber os valores atrasados desde a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Conquanto este Colegiado já tenha anteriormente se pronunciado acerca do tema aqui tratado, decidindo no sentido de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo para a obtenção do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, conforme se observa no acórdão prolatado no pedido de n. 200470950080428, de relatoria da Srª Juíza Sônia Diniz Viana (DJU 15-3-2006), tem-se que o referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente. É proposta, então, uma modificação de entendimento desta Turma Nacional.
(...)
7. Tese firmada no sentido de, verificada a necessidade de auxílio de terceiros quando do deferimento da aposentadoria por invalidez, é devido o acréscimo de 25%, independentemente do requerimento administrativo. 8. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido”. (PEDILEF nº 200871690024086. Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves. D.O.U: 05/10/2012). (destaques não originais). 7. Como se vê, o acórdão recorrido (da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região) encontra-se consonante ao atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, razão pela qual deve ser mantido. 8. Acrescento ainda que a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, artigo 204, § 1º, prevê que por ocasião da perícia deve-se verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, sem condicionar o gozo desse adicional ao requerimento do segurado. 9. Incidente conhecido e improvido, reafirmando-se a tese de que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez é devido, independentemente do requerimento administrativo, desde a concessão do benefício, se verificada, na época, a necessidade de auxílio permanente de terceiros. 10. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU - PEDILEF: 50064452020124047100 , Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 26/09/2014)

5. Assim, conheço e nego provimento ao Pedido de Uniformização.

ACÓRDÃO
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto-ementa do relator.

Brasília, 18 de junho de 2015.

Bruno Leonardo Câmara Carrá
Juiz Federal Relator


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