terça-feira, 7 de julho de 2015

STJ - Viúva não tem legitimidade para pedir desaposentação em nome do falecido

“A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo.” Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.

A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da Lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido”.

Quanto à Lei 8.213, Martins destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.

Notícia na íntegra: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Vi%C3%BAva-n%C3%A3o-tem-legitimidade-para-pedir-desaposenta%C3%A7%C3%A3o-em-nome-do-falecido



Comentários dos Autores: o instituto da Desaposentação ainda está pendente de julgamento no STF. Espera-se que, em breve, tenhamos uma pacificação sobre a matéria que é de interesse geral.

Nenhum comentário:

Postar um comentário