quinta-feira, 14 de maio de 2015

3a. TR/PR - Correção monetária e juros de mora de 12% ao ano - Inconstitucionalidade da TR prevista na Lei 11.960/2009 que alterou o art. 1.-F da Lei 9.494/1997


A 3a. Turma Recurso do Paraná, sendo relatora a ilustre Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, prolatou importante precedente que determina a correção monetária dos atrasados previdenciários pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano, reconhecendo a inconstitucionalidade pelo controle difuso da Lei 11.960/2009 nestas matérias em que ela alterou o art. 1.-F da Lei 9.494/1997.

Esse posicionamento já era por nós defendido no livro "Juizados Especiais Federais Cíveis & Casos Práticos", Antônio César Bochenek e Márcio Augusto Nascimento, 2a. edição, Curitiba: Juruá Editora, 2014, item 28.40, pgs. 345 a 349, razão pela qual comungamos do mesmo entendimento.

Os Autores.



Confira-se o julgado (nossos destaques):



RECURSO CÍVEL Nº 5004173-93.2011.404.7001/PR
RELATOR
:
FLAVIA DA SILVA XAVIER
RECORRENTE
:
IZABEL VIEIRA MASSON
ADVOGADO
:
Ingrid Carina Tozato
:
NILTON RODRIGUES DE SANTANA
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS























VOTO























Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade.
Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que sua condição de trabalhadora rural no período correspondente à carência está devidamente comprovada pelos documentos e testemunhos existentes nos autos. 
A aposentadoria por idade é devida ao trabalhador rural independentemente do recolhimento de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, na forma dos artigos 39, inciso I, e 143, ambos da Lei 8.213/91. O que se exige do segurado é a demonstração do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício pretendido, sendo aplicável a regra transitória do artigo 142, também da Lei 8.213/91, que tem como marco temporal principal a data em que o segurado completou o requisito etário e não a data do requerimento.
A comprovação da atividade rural não prescinde de um início de prova material (contemporânea à prestação de serviço), nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Porém, é inexigível que os documentos apresentados se encontrem exclusivamente em nome do pretendente ao benefício, segundo entendimento consagrado nas Súmulas 73 do TRF da 4ª Região e 06 da TNU, de maneira que não prejudica à trabalhadora a circunstância de eventual registro público lhe qualificar como doméstica ou do lar. Ainda quanto à prova material, deve-se observar que 'para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício' (Súmula 14 da TNU).
De resto, eventuais informações no sentido de que o segurado trabalhava em regime de economia familiar e como boia-fria não implicam contradição insuperável, apenas corroborando a tese de que se trata de trabalhador rural.
O que se exige, de qualquer forma, é vestígio material do exercício da atividade rural no período de carência (o que não se confunde com demonstração material de trabalho rural em todos os anos do período de carência), bem como uma prova pessoal tanto mais satisfatória e detalhista quanto mais frágeis forem os elementos materiais.
No caso em exame, a parte implementou o requisito etário em 17/03/2008 e requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 20/05/2009 (evento 21 - PROCADM1, fl. 1). Segundo a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/1991, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses (13 anos e seis meses) que antecederam o implemento do requisito etário ou a DER.
O INSS homologou o período de 25/07/1970 a 31/12/1999, em que a autora trabalhou em regime de economia familiar em imóvel próprio, contabilizando 354 meses de atividade rural (evento 21 - PROCADM3).
O período controverso nestes autos refere-se ao intervalo entre 2000 e 2008, em que a recorrente alega que 'passou a trabalhar como volante/bóia-fria na propriedade rural do Sr. José Amaral Ferreira, na Seção Pau D'Alho, região de Assaí, PR -sempre plantando e colhendo algodão, rami, arroz, feijão e milho, sem empregados' (evento 1 - INIC1).
Os documentos juntados, conforme destacado em sentença, referem-se aos anos de 1970 a 1999, em que a recorrente exerceu atividade rural no terreno do sogro em regime de economia familiar. Portanto, não há nenhum documento para o período a ser comprovado.
No entanto, tais documentos deixam evidente a vocação rurícola da parte autora e de seu grupo familiar, viabilizando, assim, a aplicação da presunção de continuidade do trabalho rural mediante a extensão prospectiva da eficácia da prova material, considerando a boa prova oral existente nos autos (evento 19), nos termos da jurisprudência dominante:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA ESTENDIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
O início de prova material de exercício de atividade rural pode ter sua eficácia probatória estendida para o futuro ou retroativamente, desde que conjugado com prova testemunhal complementar, pela presunção de continuidade do labor. Recurso provido. (IUJEF 0007297-81.2009.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012)
Em seu depoimento em Juízo, a autora relatou que se dedicou à atividade rural durante toda sua vida laborativa, primeiramente em regime de economia familiar no terreno do sogro e posteriormente como boia-fria. Relata a que trabalhou para 'Zito Amaral' colhendo mandioca, café e outros gêneros agrícolas. Informou que trabalhava nas épocas de safra, que o próprio 'Zito' iria buscá-la e que recebia R$ 20,00 pela diária, explicando detalhadamente a forma de produção das culturas trabalhadas.
O relato da autora é corroborado pelas informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo.
A primeira testemunha é o proprietário das terras em que a parte autora trabalhou, José Amaral Ferreira. Segundo consta de seu depoimento, a autora trabalhou em sua propriedade no período de 2000 a 2008 nas épocas de safra das culturas de mandioca, soja, milho e café. Mencionou que a autora era sua conhecida e que 'sempre ia buscá-la' quando tinha serviço.
A segunda testemunha, Aparecida dos Santos Barbosa, foi vizinha da autora durante os anos em que ela trabalhou como boia-fria e seu relato também é no sentido da efetiva prestação do serviço rural nas condições relatadas acima.
Logo, diante do conjunto probatório que se apresenta, entendo comprovada a condição de trabalhadora rural pelo período corresponde ao de carência, devendo a sentença de improcedência ser reformada para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com data de início fixada na data de entrada do requerimento administrativo, em 20/05/2009, pagando-se os valores atrasados devidamente corrigidos.
É inaplicável a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porque os índices de remuneração da poupança são imprestáveis para refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. Opera-se o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo controle difuso de constitucionalidade, com maior razão agora, com a orientação oferecida pelo STF, quando do julgamento das ADINs 4357 e 4425.
Por essa razão, os créditos previdenciários pagos judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Em outras palavras, deve ser desconsiderada, ex tunc, a eficácia da sistemática de atualização monetária e remuneração pela mora oferecida pela Lei 11.960/2009.
Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.























Flavia da Silva Xavier
Juíza Federal Relatora

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