segunda-feira, 6 de abril de 2015

STF define que os ruídos acima do limite de tolerância não são eliminados pelo uso de EPI auricular eficaz

Em vista do teor do voto do Min. Fux no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, conclui-se que a especialidade da atividade decorrente de ruídos jamais pode ser afastada pela utilização do EPI (ainda que eficaz).

Dentro do conceito de "EPI eficaz", especificamente quanto ao uso de protetor auricular, cabe registrar que o egrégio STF, por meio das razões do voto do Ministro Luiz Fux, assentou que, nos dias atuais, o fator de risco não possui equipamento de proteção capaz de eliminar ou neutralizar todos os efeitos maléficos que gera à saúde humana, pois a atuação desse agente não se restringe aos órgãos auditivo, atingindo o organismo do trabalhador como um todo. Isso conduz, além da perda auditiva, às disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. O Ministro Fux ressaltou, inclusive, que a elevação dos níveis de estresse causada pelo ruído em excesso fazem eclodir problemas emocionais e doenças psicológicas. Destacam-se os trechos do voto em que o entendimento é firmado:

"(...) No que tange especificamente ao referido agente nocivo (ruído), a tese invocada cai por terra, na medida em que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)

Nesse contexto, a exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas. (...)

Portanto, não se pode, de maneira alguma, cogitar-se de uma proteção efetiva que descaracterize a insalubridade da relação ambiente trabalhador para fins da não concessão do benefício da aposentadoria especial quanto ao ruído (...)".

Logo, nos termos das razões do eminente Ministro Luiz Fux, a exposição do trabalhador ao ruído em níveis de intensidade superiores aos limites de tolerância caracteriza a natureza especial da função, independentemente do uso de proteção auricular eficaz. E, por conseguinte, o trabalhador nessas condições especiais tem direito à contagem do tempo de contribuição multiplicado pelo coeficiente 1,4 para homem e 1,2 para mulher (art. 70 do Decreto 3.048/1999), no caso de conversão do tempo especial para o comum. Ou, ainda, poderá se aposentar ao completar 25 anos de atividade exclusivamente especial (art. 57 da Lei 8.213/1991), neste último caso sem a exigência de idade mínima.


Os Autores

Nenhum comentário:

Postar um comentário