quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

STJ - Não é possível a conversão de tempo comum em especial para pedidos realizados após 28/04/1995 (Lei 9.032)


O STJ (2a. Seção, EDcl no Recurso Especial 1.310.034-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, publicação: 02/02/2015) decidiu que após a edição da Lei 9.032/1995, não é mais possível a conversão de tempo COMUM em especial, salvo se o período tenha sido integralmente cumprido (todo ele ESPECIAL) antes da edição da referida lei.

Foi vencedora a tese no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi mantido o entendimento de que o sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57  da Lei 8.213/1991 em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou seja, é vedada a conversão de tempo comum em especial após a vigência da referida lei.

Assim, se o pedido de conversão foi realizado depois de 28/04/1995 (a vigência da Lei 9.032 começou em 29/04/1995), não é mais possível a conversão de tempo COMUM em especial. 

O argumento principal que nos convenceu foi de que qualquer aposentado com mais de 35 anos de tempo de contribuição (aposentadoria COMUM), poderia requerer a conversão em aposentadoria ESPECIAL, e daí fugir do fator previdenciário, o que seria uma burla ao caráter sistêmico da Previdência Social e provocaria um desequilíbrio atuarial e econômico.

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