terça-feira, 4 de novembro de 2014

TRU da 4a. Região: Dispensa da carência em benefício por incapacidade no caso de especificidade e gravidade da doença

IUJEF 5008434-52.2012.404.7200/SC (inteiro teor)
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIADE DECORRENTE DE DOENÇA QUE DEMANDOU TRATAMENTO PARTICULARIZADO. CARÊNCIA. DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 26, II, PARTE FINAL, DA LEI 8.213/91. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Esta TRU fixou o entendimento de que "O art. 26 tem por finalidade amparar os trabalhadores vitimados por acidentes, doenças ou afecções graves que acarretam deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator específico que recomende tratamento particularmente mais brando. Penso que as premissas que inspiram a inclusão das situações que dispensam a carência em benefícios por incapacidade seriam a maior imprevisibilidade de tais eventos e as conseqüências incapacitantes mais deletérias." (IUJEF 5009226-21.2012.404.7001, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 02/05/2014).
2. Hipótese em a especificidade e gravidade estão caracterizadas em razão da segurada ter sido submetida a tratamento particularizado - transplante de medula óssea e terapia imunossupessora.
3. Segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença, publicado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria 490, de 23/09/2010, esses tratamentos são indicados apenas nos casos graves e muito graves da manifestação da enfermidade.
4. Doença que pode ser enquadrada na parte final do inciso II do art. 26 da Lei de Benefícios.
Relator: Juiz Federal Adamastor Nicolau Turnês


Nossos comentários: Merece aplausos a aplicação adequada e com sensibilidade social do art. 26, inciso II, parte final, da Lei 8.213/1991:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III a VI - omissis


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