sexta-feira, 31 de outubro de 2014

TNU admite a renúncia à aposentadoria por idade para conversão em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%

PROCESSO Nº 0501426-45.2001.4.05.8013
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S
REQUERIDO: DAVI TELES DE FARIAS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE
VOTO – EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DA TNU. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de Alagoas, o qual manteve a sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%.
2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo o qual não é possível a referida conversão, uma vez as aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis, a teor do disposto no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99. Alega, ainda, serem indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, apontando divergência do acórdão com a Súmula nº 421 do STJ (“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”).
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à Turma Nacional e distribuídos a esta Relatora.
4. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe a Súmula nº 7 desta TNU que descabe incidente de uniformização versando sobre tais verbas por se tratar de questão de direito processual.
5. No tocante ao direito material em controvérsia, reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual passo à análise do mérito.
6. No caso concreto, a discussão diz respeito à possibilidade ou não de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez.
7. Esta Turma Nacional de Uniformização segue o entendimento, consonante com o posicionamento do STJ (REsp nº 1.334.488/SC, Representativo de Controvérsia) no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível.
8. O cerne da discussão contida na PET nº 8.368/SC, julgada pela Colenda Corte em 23/09/2014, dizia respeito ao condicionamento ou não de tal renúncia à devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado. À guisa de informação, decidiu-se pela desnecessidade de devolução, conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE (PRECEDENTES). Incidente de uniformização de jurisprudência provido.
9. Portanto, sendo o benefício de aposentadoria por idade renunciável e reversível, possível é sua conversão em aposentadoria por invalidez.
10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido, para (i) firmar a tese de que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável, e possível a conversão em aposentadoria por invalidez, desde que atendidos os requisitos deste; (ii) manter o acórdão recorrido. (nossos destaques)

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