PROCESSO Nº 0501426-45.2001.4.05.8013
ORIGEM: SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S
REQUERIDO: DAVI TELES DE FARIAS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE
VOTO – EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DA TNU. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de Alagoas, o qual
manteve a sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria
por idade em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%.
2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº
10.259/2001. Alega o recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma
Recursal de Goiás, segundo o qual não é possível a referida conversão, uma vez
as aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial são
irreversíveis e irrenunciáveis, a teor do disposto no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99. Alega,
ainda, serem indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União,
apontando divergência do acórdão com a Súmula nº 421 do STJ (“Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença”).
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos remetidos à Turma
Nacional e distribuídos a esta Relatora.
4. Quanto aos honorários advocatícios, dispõe a Súmula nº 7
desta TNU que descabe incidente de uniformização versando sobre tais
verbas por se tratar de questão de direito processual.
5. No tocante ao direito material em controvérsia, reputo
comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual passo à análise do mérito.
6. No caso concreto, a discussão diz respeito à
possibilidade ou não de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez.
7. Esta Turma Nacional de Uniformização segue o
entendimento, consonante com o posicionamento do STJ (REsp nº 1.334.488/SC, Representativo
de Controvérsia) no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim
como por tempo de contribuição e especial, revestem-se da natureza de direito
patrimonial renunciável e reversível.
8. O cerne da discussão contida na PET nº 8.368/SC, julgada
pela Colenda Corte em 23/09/2014, dizia respeito ao condicionamento ou não de
tal renúncia à devolução dos valores recebidos a título do benefício
renunciado. À guisa de informação, decidiu-se pela desnecessidade de devolução,
conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO
E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE (PRECEDENTES). Incidente de uniformização de jurisprudência provido.
9. Portanto, sendo o benefício de aposentadoria por idade
renunciável e reversível, possível é sua conversão em aposentadoria por invalidez.
10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e
desprovido, para (i) firmar a tese de que a aposentadoria por idade é direito
patrimonial renunciável, e possível a conversão em aposentadoria por invalidez, desde
que atendidos os requisitos deste; (ii) manter o acórdão recorrido. (nossos destaques)
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