quinta-feira, 2 de outubro de 2014

TRU - A decadência não fulmina direito de revisão decorrente de evento posterior ao ato da concessão do benefício

Nossos comentários: Entende-se que a TRU da 4a. Região agiu com acerto ao afastar a alegação de decadência do INSS contra ação que buscava a revisão do benefício por erro no reajuste da prestação decorrente do aumento do teto do benefício determinado pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 
A regra de decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 somente se aplica aos critérios de revisão da renda mensal inicial (RMI), ou seja, ao ato de concessão do benefício; e não à revisão da prestação do benefício por evento posterior ao seu estabelecimento. Portanto, se a ação revisional não almeja alterar o ato de concessão do benefício (exemplo: RMI), não há se falar em decadência do referido art. 103.
Pode ocorrer a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, mas o direito do segurado não é fulminado pela decadência.

Os autores


Confira-se o julgado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5032073-54.2011.404.7000/PR
RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE : RAMIRO DE SOUZA
ADVOGADO : RODOLFO MENDES SOCCIO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO.
1. A regra da caducidade abarca exclusivamente os critérios de revisão da renda mensal inicial.
2. O prazo decadencial não pode ser invocado para elidir ações revisionais que busquem a correção de reajustes aplicados erroneamente às prestações previdenciárias.
3. Incidente de uniformização regional de jurisprudência provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de setembro de 2014.
Marcus Holz
Relator


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5032073-54.2011.404.7000/PR
RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES
RECORRENTE : RAMIRO DE SOUZA
ADVOGADO : RODOLFO MENDES SOCCIO
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 VOTO

O incidente merece ser provido.

A Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituindo um prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, já que anteriormente era inexistente:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (redação originária)

Pois bem, o dispositivo em pauta estabeleceu um prazo para o exercício do direito revisional do ato de concessão de benefício por parte do segurado. Conforme lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, a decadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado tendente à revisão do ato que concedeu o benefício, como o cálculo da renda mensal inicial, por exemplo. Contudo, o alcance do prazo decadencial é bastante restrito, circunscrevendo-se apenas aos atos de revisão da concessão do benefício propriamente ditos. Na mesma linha, a doutrina dos Juízes Federais Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 7ª edição, Editora, Livraria do Advogado e ESMAFE/RS, POA:2007, pág.358 e 361):

'A instituição de um prazo decadencial para o ato de revisão DOS CRITÉRIOS CONSTANTES DO CÁLCULO da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, inclusive dos decorrentes de acidente do trabalho, é uma inovação. Em consonância com a nova regra, no caso de o valor da aposentadoria do segurado ter sido calculada de forma equivocada, após o transcurso do prazo de 10 anos (prazo decadencial inicialmente previsto), o erro tornar-se-á definitivo.
(...)
'É relevante destacar que a regra da caducidade ABARCA EXLUSIVAMENTE OS CRITÉRIOS DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. (...) Não pode ser invocada para elidir ações revisionais que busquem a correção de reajustes aplicados erroneamente às prestações previdenciárias .(...)'

No feito em apreço, considerando que a parte autora busca a revisão de seu benefício, a fim de que o teto limitador do salário de benefício incida apenas no momento do pagamento, e não no momento da concessão, evidente que não se está diante do restrito espectro do prazo decadencial, mas apenas prescricional (qüinqüenal).

A propósito, a respeito da natureza jurídica de tal teto limitador as EC 20 e 41, esclareceu o Ministro Gilmar Mendes no RE 564354, que se trata 'de elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra'. A incidência do limitador previdenciário, diz o Ministro, 'pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício' (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).

Dessa forma, considerando que se trata de elemento externo ao ato de concessão do benefício previdenciário, não há falar em decadência do direito do autor de pleitear a revisão, a fim de que seja observado o teto vigente ao tempo do pagamento de cada parcela do benefício previdenciário.

Assim, merece ser provido o recurso, para que seja afastada a decadência, respeitada, em todo caso, a prescrição das parcelas vencidas no período que antecedeu ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao incidente.

 Marcus Holz
Relator

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