domingo, 24 de agosto de 2014

TNU - Demora do INSS em realizar perícia gera dever de indenizar segurado

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que condenou a autarquia a indenizar em R$ 3 mil um segurado por danos morais. Tudo começou quando o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta programada”. Mas, como na data prevista para voltar à atividade, ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo suspenso o benefício do segurado. 

De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar”.

O relator esclarece que, conforme a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor.

O procedimento conhecido como alta programada, segundo o relator, não traduz nenhuma irregularidade, desde que o INSS assegure ao segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao trabalho a realização de nova perícia médica, antes da data prevista para o término do auxílio-doença. “A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral”, orienta o juiz federal.

O relator acrescenta, em seu voto, que a TNU, neste caso, adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam.

A decisão da TNU foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (6/8).

Processo 2010.72.52.001944-1

Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/agosto/demora-do-inss-em-realizar-nova-pericia-pode-gerar-o-dever-de-indenizar-segurado. Acesso em 24.08.2014.

Comentários dos Autores: No acórdão oriundo da 3a. Turma Recursal de Santa Catarina, tendo sido relator o ilustre Juiz Federal Henrique Luiz Hartmann, depreende-se que, por causa do atraso da perícia administrativa, o segurado ficara sem receber o benefício por cerca de dois meses. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Fica o alerta de que, se o INSS não tem condições de realizar a perícia médica administrativa em tempo hábil, ou seja, antes de findo o benefício inicialmente concedido, deverá prorrogá-lo até que tenha condições de realizar tal exame. Caso contrário, a autarquia federal ficará sujeita a sofrer condenação judicial por danos morais em favor do segurado.

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