Comentários dos Autores: Naqueles casos em que houve o pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, como, por exemplo, na concessão de liminar ou antecipação da tutela posteriormente revogada pela instância recursal, a Procuradoria do INSS fica autorizada a não propor ação de cobrança de pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais de valor total igual ou inferior a R$ 10.000,00. Nesta matéria, poderá ainda deixar de recorrer, não interpor recurso ou desistir dele, conforme Portaria da AGU abaixo transcrita.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA N. 193, DE 10 DE JUNHO DE 2014
Inclui o artigo 3º-A na Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, que regulamenta o artigo 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10
de julho de 1997, observado o disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando o entendimento consignado nos autos do processo administrativo nº 0407.003002/2014-91, resolve:
Art. 1º A Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º-A. Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado do crédito decorrente do pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (AC).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Nenhum comentário:
Postar um comentário