terça-feira, 8 de julho de 2014

Procuradoria do INSS fica autorizada a não propor ação de cobrança de pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais de valor total igual ou inferior a R$ 10.000,00


Comentários dos Autores: Naqueles casos em que houve o pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, como, por exemplo, na concessão de liminar ou antecipação da tutela posteriormente revogada pela instância recursal, a Procuradoria do INSS fica autorizada a não propor ação de cobrança de pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais de valor total igual ou inferior a R$ 10.000,00. Nesta matéria, poderá ainda deixar de recorrer, não interpor recurso ou desistir dele, conforme Portaria da AGU abaixo transcrita.


ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA N. 193, DE 10 DE JUNHO DE 2014

Inclui o artigo 3º-A na Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, que regulamenta o artigo 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10
de julho de 1997, observado o disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando o entendimento consignado nos autos do processo administrativo nº 0407.003002/2014-91, resolve:

Art. 1º A Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º-A. Os órgãos da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado do crédito decorrente do pagamento indevido de benefícios previdenciários ou assistenciais, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (AC).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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