quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

STJ - A Primeira Seção define cálculo de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio. 

No recurso representativo da controvérsia, um segurado, aposentado por invalidez, pedia a revisão de seu benefício para que fosse recalculado com base nos maiores salários de contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme estabelecido no artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu o pedido sob o entendimento de que, como a aposentadoria foi resultante da transformação do benefício anterior, sem retorno do segurado às atividades, não houve salário de contribuição no período. Por isso, não seria aplicável, ao caso, a regra prevista na Lei de Benefícios. 

Cálculos diferentes 

No STJ, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, entendeu acertada a decisão. Destacou que tanto a jurisprudência do STJ, quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecem a legalidade da apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 

“A jurisprudência do STJ, quanto à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez oriunda da conversão do auxílio-doença, somente admite o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição, nos termos do artigo 29, II e parágrafo 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade, o que, in casu, não ocorreu”, disse. 

Nos casos decorrentes da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a RMI da aposentadoria por invalidez, oriunda de transformação de auxílio-doença, será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 

A decisão foi confirmada por unanimidade e servirá de orientação para a análise de casos que versem sobre matéria idêntica.

Fonte: site do STJ - notícia divulgada em 26/12/2013.
Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1289661&sReg=201303452251&sData=20131218&formato=PDF



Comentários dos Autores: 

A decisão do STJ está alinhada com os precedentes do STF. A RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por invalidez somente será calculada sobre os 80% maiores salários-de-contribuição no PBC (período básico de cálculo), se houver contribuições intercaladas entre os afastamentos de auxílio-doença antes da concessão (ou conversão) do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 29, II e parágrafo 5. da Lei 8.213/1991). 

Se da concessão do auxílio-doença até a conversão em aposentadoria por invalidez, não existiu retorno ao trabalho, então a RMI da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença (art. 36, parágrafo 7., do Decreto 3.048/1999). A grosso modo, de 91% do salário-de-benefício (auxílio-doença) será pago 100% do salário-de-benefício (aposentadoria por invalidez).

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